Sobre nós
Centro Cultural D+
DIRETORIA INSTITUCIONAL | ||
Nome | Cargo | Função |
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JEFERSON CAMILLO | Diretor Presidente | Advogada, escritor e jornalista |
COLETIVO CULTURAL | ||
RODRIGO BRAGA | Audiovisual | Graduado em rádio, TV, cinema, Internet e pós em Tecnologia da Produção audiovisual |
ANA PAULA SOUSA SANTOS | Coordenação de Projetos e Pesquisa | Graduada em Pedagogia – Educação Infantil e Metodologia da Arte – Academia de Educação Montenegro |
J RODRIGUES VIEIRA | Articulação Cultural | Escritor ficcionista, estudou História da Arte na Panamericana de Artes |
EUQUES WABES | Arte e Design | Designer, desenvolvedor full stack, desenhista e artista digital |
KICA CASTRO | Produtora Cultural e Fotografia | Graduada em Comunicação Social com ênfase em publicidade e propaganda pela Universidade São Judas Tadeu. Pós-Graduação em fotografia pelo SENAC |
Sobre o Centro Cultural D+
O CENTRO CULTURAL D+ é uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública devidamente registrada junto ao 9º Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – São Paulo, prenotado sob o nº 00026103 em 18 de fevereiro de 2008, registrado e digitalizado sob o nº 00022474. Inscrita no CNPJ 09.437.025/0001-21 e reconhecida e declarada de Utilidade Pública Federal como (OSCIP) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público sem fins lucrativos (MJ nº 08071.016544 de 03/03/2009), publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2009 – Seção 1 – página 42.
Missão
Criar caminhos para a transformação e inclusão social através da educação pela cultura. A Instituição foi criada para possibilitar a organização e estruturação do pensamento para uma atuação em rede de pessoas interessadas em agir dentro das conformidades da lei, atingindo intentos socioculturais de pesquisa, capacitação, estruturação e sustentabilidade, visando promover e assegurar a melhor qualidade de vida dos cidadãos com ética, legalidade e transparência com excelência em educação pela cultura, por meio de elaboração, gestão e execução de projetos e ações sociocultural e educacional que objetiva trabalhar para todos os extratos da população, sem distinção.
O que é
OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, é um título de qualificação outorgado pelo Ministério da Justiça (MJ), concedido às organizações classificadas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que foi regulamentada pelo Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999. A Lei das OSCIPs foi considerada como o “marco legal do Terceiro Setor” por trazer ao ordenamento jurídico regras e princípios mais contemporâneos para nortear a atuação de organizações sem fins lucrativos, de direito privado e de iniciativa exclusiva da sociedade civil. Tais organizações são aptas a captar recursos do setor privado, desde que obedecidos requisitos que primam pela transparência e idoneidade das organizações sem fins lucrativos, enquadradas como OSCIP, podendo as empresas mantenedoras deduzir em seu imposto de renda e contribuição social dentro dos limites fixados na Lei. Pois, além dos benefícios fiscais às empresas doadoras, a OSCIP tem oportunidade, se assim desejar, de remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva ou aqueles que para ela prestam serviços específicos, além da possibilidade de captar recursos do Poder Público através do Termo de Parceria para o fomento e a execução das atividades de seu interesse. Assim, OSCIP é uma organização da sociedade civil que aproxima a iniciativa privada e o ente público para desenvolver atividades de cunho social e interesse coletivo, a partir de recursos captados nas empresas ou no Poder Público, parte deles registrados como renúncia fiscal.
Princípios Fundamentais
A organização qualificada como OSCIP deve observar os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência, os mesmos que regem a Administração Pública, mas que aplicados no contexto das organizações da sociedade civil geram outras formas de cumprimento. O princípio da Legalidade para as OSCIPs significa dizer que deverão cumprir o que diz a legislação vigente, os seus atos constitutivos e demais normas incidentes sobre as relações que forem travadas em seu âmbito. Já o princípio da Impessoalidade determina que os processos decisórios das OSCIPs sejam imparciais e tenham mecanismos para proteger os conflitos de interesse que eventualmente surjam, não sendo possível beneficiar ou prejudicar pessoas. O da Moralidade, que as escolhas de sua gestão sejam éticas e íntegras, como deve-se esperar de todo homem probo. No que tange a Publicidade, que sejam divulgados seus atos e fatos, relatórios e contas, para que todo e qualquer cidadão tenha conhecimento se assim o desejar. O princípio da Economicidade determina que a sua gestão deverá sempre observar, no dispêndio de recursos, o que tiver a maior relação benefício/custo, visando à otimização do emprego do seu capital, devendo as contratações serem a preços de mercado, justos e vantajosos para a organização. O princípio da Eficiência conduz ao estabelecimento de metas, na formulação dos projetos, com indicadores claros para a avaliação de resultados. A boa governança é fundamento que se percebe presente nessa lei e deverá ser seguido como diretriz importante para a execução de fato, para além do Direito.
Dedução Fiscal a Doações
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como OSCIPs também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às OSCIPs podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do Lucro Real até o limite de 2% sobre o Lucro Operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do Lucro Operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado. Procedimento de cálculo Os exemplos abaixo estão construídos com base hipotética de lucro operacional de R$ 500.000,00 no exercício, com período de apuração de 12 meses
Empresa doadora | Empresa não doadora | |
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Lucro operacional líquido | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Resultado não operacional | R$ - | R$ - |
Resultado antes do IR e da CSLL | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Parcela dedutível das doações (até 2% do lucro operacional antes de efetuada a doação) | R$ 10.000,00 | R$ - |
Adição ao Lucro Real da parcela não dedutível das doações | R$ - | R$ - |
Base de Cálculo do Imposto | R$ 490.000,00 | R$ 500.000,00 |
Provisão para IR (15% da base de cálculo) | R$ 73.500,00 | R$ 75.000,00 |
Provisão para Adicional do IR (10% excedente a R$ 240 mil anuais) | R$ 25.000,00 | R$ 26.000,00 |
Provisão para a CSLL (9% da base de cálculo) | R$ 44.100,00 | R$ 45.000,00 |
Lucro Líquido | R$ 347.400,00 | R$ 354.000,00 |
Demonstração do Benefício | Doação Legal |
---|---|
Valor da doação | R$ 10.000,00 |
Economia com IR | R$ 2.500,00 |
Economia com CSLL | R$ 900,00 |
Economia Fiscal do Doador | R$ 3.400,00 |
Custo Efetivo da Doação | R$ 6.600,00 |
Custo Efetivo da doação versus valor da doação | 66% |
Redução do custo da doação pelo incentivo fiscal | 34% |
Exemplo 2: Valor da Doação maior que o limite de doação permitido
Lucro operacional da empresa: R$ 500.000,00
Valor Limite legal da Doação: 2% R$ 10.000,00
Valor efetivo da doação: R$ 15.000,00
Percentual de Dedutibilidade: R$ 10.000 / R$ 15.000 = 66,7%
DRE - Demonstração dos Resultados | Empresa doadora | Empresa não doadora |
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Lucro operacional líquido | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Resultado não operacional | R$ - | R$ - |
Resultado antes do IR e da CSLL | R$ 500.000,00 | R$ 500.000,00 |
Doação efetiva | R$ 15.000,00 | R$ - |
Limite de doação legal (até 2% do lucro operacional antes de efetuada a doação) | R$ 10.000,00 | R$ - |
Doação não dedutível | R$ 5.000,00 | R$ - |
Base de Cálculo do Imposto | R$ 490.000,00 | R$ 500.000,00 |
Provisão para IR (15% da base de cálculo) | R$ 73.500,00 | R$ 75.000,00 |
Provisão para Adicional do IR (10% excedente a R$ 240 mil anuais) | R$ 25.000,00 | R$ 26.000,00 |
Provisão para a CSLL (9% da base de cálculo) | R$ 44.100,00 | R$ 45.000,00 |
Lucro Líquido | R$ 347.400,00 | R$ 354.000,00 |
Demonstração do Benefício | Doação Legal |
---|---|
Valor limite da doação | R$ 10.000,00 |
Economia com IR | R$ 2.500,00 |
Economia com CSLL | R$ 900,00 |
Economia Fiscal do Doador | R$ 3.400,00 |
Custo Efetivo da Doação | R$ 11.600,00 |
Custo Efetivo da doação versus valor da doação | 77% |
Redução do custo da doação pelo incentivo fiscal | 23% |
VANTAGENS DE ATUAR COM OSCIP’s:
Agilidade e Economia.
Agilidade:
Os processos são legítimos e rápidos. A Lei Federal 9.790/99 é a lei que dá legitimidade ao funcionamento das OSCIPs. Ela define uma forma própria para compras e contrato. Mantém os princípios da lei federal 8.666/93 mas permite uma maior celeridade nos processos. Isso dá um caráter privado nas negociações entre a OSCIP e os fornecedores. A existência de recurso aumenta o poder de barganha da instituição.
Economia:
A Economicidade é consequência desse poder de barganha. Paga-se como se fosse recurso público. O fornecedor não precisa embutir o chamado custo estado, ou seja, o custo natural do dinheiro que ocorre no fornecimento de serviços e produtos pelas empresas para o estado. Não sabe quanto tempo vai demorar concretizar o processo. Depois de concretizado, não sabe quanto tempo vai levar para receber o pagamento. O dinheiro investido tem um custo muito alto, principalmente com o valor do custo do dinheiro no mercado financeiro. Por não saber quando vai receber, acaba impondo pelo serviço ou produto um preço superior ao do mercado. A OSCIP, por ter dinheiro em caixa, acaba adquirindo o produto ou serviço por valores significativamente menores.
A OSCIP executa projetos que envolvem várias atividades, inclusive o fornecimento da mão-de-obra para sua realização. Este é um dos pontos de maior economia quando se compara com o fornecimento através de uma empresa privada ou até mesmo usando funcionário público para sua execução. Como a OSCIP trabalha com o Termo de Parceria, o recurso chega até a conta da OSCIP sem haver retenção de impostos. Fazendo uma comparação bem simplista, com um valor de um contrato hipotético de R$ 1.000.000,00, a empresa recebe algo em torno de R$ 700.000,00 porque algo em torno de 30% fica retido para pagar impostos, como IRPJ, ISS, INSS, Cofins, CSLL entre outras. A OSCIP recebe o valor em sua integridade, sem a retenção de um centavo sequer. O custo operacional entre uma empresa privada e a OSCIP se equivalem, algo em torno de 10%. A OSCIP trata-se de uma instituição sem fins lucrativos, ou seja, o custo para o Estado resume-se no custo operacional. Já uma empresa privada tem como fim o lucro, que vai girar em algo em torno de 10%. Em suma, de um milhão de reais repassados, uma empresa privada executa a atividade com algo em torno de 50% de seu valor. Tudo o que conseguir economizar em sua execução, fica nos cofres da empresa. Seguindo esse raciocínio, a OSCIP executa a atividade com algo em torno de 90%. E mais, por não se tratar de empresa lucrativa, toda a qualquer economia conseguida na execução, retorna aos cofres públicos, inclusive o valor estimado do custo operacional. Quando se trabalha com OSCIP que possui vários contratos, o custo operacional é diluído, reduzindo seu valor à casa de até 5 a 6%.
Uma OSCIP está situada no Terceiro Setor (considerando-se que o Primeiro Setor é formado pelo Estado e o Segundo Setor pelo Mercado, ou seja, as Empresas Privadas), portanto, uma organização sem fins lucrativos que atua nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar social. Trata-se, assim, de uma entidade privada com finalidade pública. Uma organização dessas não substitui o Estado — apenas complementa suas ações e o auxilia a resolver problemas sociais.